- 1 -As Partes devem prever um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual, no quadro da adjudicação de um contrato abrangido no qual esteja ou tenha estado interessado, um fornecedor possa impugnar:
- a)Uma violação do disposto no presente capítulo; ou
- b)Se o fornecedor não puder impugnar diretamente a violação do presente capítulo ao abrigo da legislação interna de uma Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte nos termos do presente capítulo.
As normas processuais que regem esta impugnação devem ser codificadas por escrito e disponibilizadas ao público.
- 2 -Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma violação ou incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato abrangido deve incentivar essa entidade e o fornecedor a encontrarem uma solução através da realização de consultas. A entidade adjudicante deve analisar as eventuais queixas de uma forma imparcial e atempada, que não prejudique a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o seu direito a obter medidas corretivas no âmbito de um procedimento administrativo ou judicial de recurso.
- 3 -Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação. Esse prazo não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a contar da data em que o fornecedor teve conhecimento do fundamento da contestação ou em que deveria razoavelmente dele ter tido conhecimento.
- 4 -Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos de qualquer impugnação por parte de um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
- 5 -Se a impugnação for inicialmente apreciada por uma instância distinta da autoridade a que se refere o n.º 4, a Parte em causa deve assegurar que o fornecedor pode recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial e independente da entidade adjudicante cujo contrato abrangido seja impugnado.
- 6 -As Partes asseguram que as instâncias de recurso a que se refere o n.º 5, que não sejam tribunais, sejam passíveis de recurso judicial, ou que essas instâncias aplicam procedimentos que determinem que:
- a)A entidade adjudicante responde por escrito à impugnação, facultando à instância de recurso todos os documentos necessários;
- b)Os participantes no processo (a seguir designados por «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;
- c)Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
- d)Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;
- e)Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam ser apresentadas testemunhas; e
- f)A instância de recurso adota [as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui] uma explicação dos fundamentos de cada uma dessas decisões ou recomendações.
- 7 -As Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos que permitam adotar rapidamente medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no processo de adjudicação do contrato abrangido. Essas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem incluir a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta consequências francamente negativas para os interesses em causa, incluindo o interesse público. As razões que justificam a inação devem ser apresentadas por escrito.
As Partes adotam ou mantêm em vigor igualmente procedimentos que permitam adotar medidas corretivas ou de indemnização por perdas ou danos sofridos quando uma instância de recurso tenha determinado a existência de uma violação ou incumprimento na aceção do n.º 1. A indemnização por perdas ou danos sofridos pode ser limitada aos custos de elaboração da proposta ou aos custos relativos à impugnação, ou incluir ambos.
Artigo 171.º — Procedimentos internos de recurso
Vigente desde: 29/05/2026