- 1 -Qualquer das Partes pode propor a alteração dos seus contratos abrangidos indicados no anexo 9 ou a retificação da respetiva subsecção do anexo 9, secções 1, 2 ou 3.
Alterações
- 2 -Qualquer Parte que pretenda propor uma alteração ao anexo 9 deve:
- a)Notificar a outra Parte por escrito; e
- b)Incluir nessa notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de fornecer ajustamentos compensatórios se a alteração abranger uma entidade adjudicante sobre a qual tenha eliminado o seu controlo ou influência, ou se essa entidade adjudicante passar a operar como uma empresa comercial sujeita a concorrência num mercado em que o acesso não esteja limitado.
Considera-se que uma Parte exerce controlo ou influência sobre uma entidade adjudicante quando:
- a)Essa entidade é maioritariamente financiada pelo Estado ou por um organismo por ele controlado;
- b)A respetiva gestão está sujeita a controlo por parte do Estado ou de um organismo por ele controlado; ou
- c)Mais de metade dos membros dos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização são designados pelo Estado ou por um organismo por ele controlado.
- 4 -A outra Parte pode opor-se, por escrito, à proposta de alteração do anexo 9, notificada nos termos do n.º 2, se contestar que:
- a)O ajustamento proposto nos termos do n.º 2, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada;
- b)A alteração abrange uma entidade adjudicante sobre a qual a Parte deixou de exercer o seu controlo ou influência nos termos do n.º 3; ou
- c)A entidade adjudicante interessada opera como uma empresa comercial sujeita a concorrência num mercado em que o acesso não está limitado.
Se não for apresentada qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.º 2, alínea a), considera-se que a outra Parte concordou com o ajustamento ou a alteração em causa.
Retificações
- 5 -As seguintes alterações das subsecções das Partes do anexo 9, secções 1, 2 ou 3, são consideradas uma retificação de natureza meramente formal, contanto que não afetem a cobertura mutuamente acordada prevista no presente capítulo:
- a)Alteração do nome de uma entidade adjudicante;
- b)Fusão de duas ou mais entidades adjudicantes; e
- c)Separação de uma entidade adjudicante em duas ou mais entidades que sejam acrescentadas às entidades adjudicantes abrangidas pela mesma secção do anexo 9.
A Parte que efetua a retificação de natureza meramente formal não é obrigada a prestar ajustamentos compensatórios.
- 6 -Caso sejam propostas retificações da subsecção de uma das Partes do anexo 9, secções 1, 2 ou 3, esta última deve notificar a outra Parte bienalmente, após a entrada em vigor do presente capítulo.
- 7 -Uma Parte pode notificar, por escrito, a outra Parte de uma objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação. A Parte que apresenta a objeção deve expor os motivos pelos quais considera que a retificação proposta se encontra fora do âmbito de aplicação do n.º 5 e descrever os efeitos da mesma na cobertura mutuamente acordada prevista no presente capítulo. Considera-se que a outra Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias a contar da data em que tiver sido notificada.
Consultas e resolução de litígios
- 8 -Se a outra Parte levantar objeções à alteração ou retificação proposta, as Partes procurarão resolver a questão mediante consultas. Se não for possível chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data de receção da objeção, a Parte que pretenda alterar ou retificar a sua subsecção do anexo 9, secções 1, 2 ou 3, pode submeter a questão ao procedimento de resolução de litígios previsto no capítulo 14, a fim de determinar se a objeção é justificada.
Alterações ao anexo 9
- 9 -Logo que as Partes cheguem a acordo sobre uma proposta de alteração ou retificação, incluindo quando uma Parte não tenha suscitado objeções no prazo de 45 dias, nos termos dos n.os 4 ou 7, ou a questão tenha sido resolvida pelo procedimento de resolução de litígios a que se refere o n.º 8, o Conselho de Cooperação, na sua configuração Comércio, altera o anexo 9 em conformidade.
Artigo 172.º — Alterações e retificações da cobertura
Vigente desde: 29/05/2026