- 1 -As Partes reconhecem o direito de cada Parte de estabelecer os seus próprios níveis de proteção do ambiente e do trabalho e de aprovar ou alterar em conformidade as respetivas legislações e políticas aplicáveis, de acordo com as normas e os acordos internacionalmente reconhecidos a fim de alcançar níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho.
- 2 -As Partes reconhecem que é inapropriado promover o comércio ou o investimento mediante a redução dos níveis de proteção previstos nas respetivas normas e legislação laborais ou ambientais.
- 3 -As Partes não podem derrogar ou, mediante uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação ambiental e laboral como forma de incentivar o comércio e o investimento.
Artigo 176.º — Direito de regulamentar e níveis de proteção
Vigente desde: 29/05/2026