- 1 -As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais, bem como o emprego pleno e produtivo, incluindo o desenvolvimento das competências e o trabalho digno para todos, enquanto elementos fundamentais do desenvolvimento sustentável para todos os países e objetivo prioritário da cooperação internacional.
- 2 -Neste contexto, e tendo em conta os artigos 259.º a 265.º do presente Acordo, as Partes reafirmam o seu compromisso em aplicar efetivamente os acordos multilaterais no domínio do ambiente por elas ratificados, nomeadamente o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.
- 3 -Tendo em conta os artigos 285.º a 288.º do presente Acordo, as Partes reafirmam o seu compromisso em aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT, assim como outras convenções desta Organização por elas ratificadas, mantendo um sistema eficaz de inspeção do trabalho que seja coerente com os compromissos por elas assumidos enquanto membros da OIT.
Artigo 177.º — Acordos multilaterais no domínio do ambiente e convenções laborais
Vigente desde: 29/05/2026