- 1 -As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo, comprometendo-se a colaborar a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.
- 2 -As Partes acordam em que é essencial que a luta contra o terrorismo seja conduzida no pleno respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados com a luta contra o terrorismo internacional.
- 3 -As Partes sublinham a importância da ratificação e execução universal das convenções e protocolos das Nações Unidas em matéria de luta contra o terrorismo. As Partes acordam em promover o diálogo relativo ao projeto de convenção geral sobre o terrorismo internacional e em cooperar na aplicação da Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas, adotada pela Resolução A/RES/60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 8 de setembro de 2006, assim como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- 4 -As Partes reafirmam a importância de uma abordagem policial e judicial da luta contra o terrorismo e acordam em cooperar na prevenção e repressão do terrorismo, nomeadamente através de:
- a)Intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, nomeadamente quanto à proteção dos dados e à proteção da vida privada;
- b)Intercâmbio de experiências em matéria de prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como em matéria de formação, de acordo com a legislação em vigor;
- c)Intercâmbio de pontos de vista sobre radicalização e recrutamento, bem como formas de combater a radicalização e promover a desradicalização e a reabilitação;
- d)Intercâmbio de pontos de vista e de experiências sobre circulação e deslocações transfronteiras de suspeitos de terrorismo, bem como sobre ameaças terroristas;
- e)Partilha das melhores práticas quanto à proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, em especial no que se refere aos processos penais;
- f)Garantia da criminalização das infrações terroristas e adoção de medidas para combater o financiamento do terrorismo;
- g)Adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear e das medidas necessárias para impedir a aquisição, transferência e utilização, para fins terroristas, de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.
- 5 -A cooperação baseia-se nas avaliações pertinentes disponíveis e processa-se mediante a consulta entre as Partes.
Artigo 19.º — Luta contra o terrorismo
Vigente desde: 29/05/2026