As Partes asseguram que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam sujeitas às regras previstas na presente secção, na medida em que a aplicação dessas regras não impeça o desempenho, de facto ou de direito, das funções que lhes foram atribuídas. As funções atribuídas devem ser transparentes e qualquer limitação ou desvio da aplicação das regras previstas na presente secção não poderá exceder o estritamente necessário para o desempenho dessas funções.
Artigo 184.º — Serviços de interesse económico geral
Vigente desde: 29/05/2026