- 1 -As Partes intensificam a cooperação existente em matéria de auxílio judiciário mútuo e de extradição com base nos acordos internacionais em vigor. As Partes reforçam os mecanismos existentes e, se adequado, ponderam as possibilidades de criar novos mecanismos para facilitar a cooperação internacional neste domínio. Essa cooperação inclui, conforme apropriado, a adesão aos instrumentos internacionais pertinentes e a sua aplicação, bem como o aprofundamento da cooperação com a Eurojust.
- 2 -As Partes asseguram a cooperação judiciária e jurídica em matéria civil e comercial, nomeadamente quanto à negociação, ratificação e aplicação das convenções multilaterais pertinentes no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, incluindo as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Artigo 20.º — Cooperação judiciária e jurídica
Vigente desde: 29/05/2026