- 1 -No que respeita às subvenções concedidas ou mantidas no seu território, as Partes devem tornar públicas as seguintes informações:
- a)A base jurídica, o objetivo estratégico e a finalidade da subvenção;
- b)A forma da subvenção;
- c)O montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a subvenção; e
- d)Se possível, o nome do beneficiário da subvenção.
- 2 -As Partes cumprem o disposto no n.º 1:
- a)Apresentando uma notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, a efetuar pelo menos de dois em dois anos;
- b)Apresentando uma notificação nos termos do artigo 18.º do Acordo sobre Agricultura; ou
- c)Assegurando que as informações a que se refere o n.º 1 são publicadas, por si próprias ou em seu nome, num sítio web acessível ao público até 31 de dezembro do ano civil subsequente àquele em que a subvenção tenha sido concedida ou mantida em vigor.
Artigo 190.º — Transparência
Vigente desde: 29/05/2026