- 1 -As Partes confirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo XVII, n.os 1, 2 e 3, do GATT de 1994 e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT de 1994, bem como do artigo VIII, n.os 1, 2 e 5, do GATS.
- 2 -O presente capítulo é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados que exercem uma atividade comercial. Quando tais empresas ou monopólios exercerem tanto atividades comerciais como não comerciais, as disposições do presente capítulo abrangem apenas as atividades comerciais.
- 3 -O presente capítulo é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados a todos os níveis da administração.
- 4 -O presente capítulo não é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou aos monopólios designados quando atuem como entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos de cada Parte do apêndice I do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, incluído no anexo 4 do Acordo OMC ou no anexo 9 do presente Acordo, para dar resposta a fins públicos e que não atuam com vista à revenda dos bens ou serviços adquiridos numa base comercial ou com vista à sua utilização na produção de mercadorias ou da prestação de serviços numa perspetiva comercial.
- 5 -O presente capítulo não é aplicável aos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado.
- 6 -O presente capítulo não se aplica às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou aos monopólios designados que se dediquem exclusivamente à produção de equipamento militar ou relacionado com a defesa. 26
- 7 -O presente capítulo não é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou aos monopólios designados se, em qualquer dos três anteriores exercícios financeiros consecutivos, o rendimento anual proveniente das atividades comerciais da empresa ou do monopólio em causa tenha sido inferior a 50 milhões de direitos de saque especiais.
- 8 -O artigo 197.º não é aplicável à prestação de serviços financeiros por uma empresa pública nos termos de um mandato conferido pelos poderes públicos, se a referida prestação de serviços financeiros:
- a)Apoiar as exportações ou as importações, desde que esses serviços:
- i)Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou
- ii)Sejam prestados em condições não mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial;
- b)Apoiar o investimento privado fora do território da Parte, desde que esses serviços:
- i)Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou
- ii)Sejam prestados em condições não mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou
- c)For assegurada em condições consentâneas com o Convénio, desde que se insira no respetivo âmbito de aplicação 27.
- a)Apoiar as exportações ou as importações, desde que esses serviços:
- 9 -O artigo 197.º não é aplicável aos setores de serviços não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, como estabelecido no capítulo 6.
Artigo 195.º — Âmbito de aplicação
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