- 1 -Sem prejuízo dos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do presente capítulo, nenhuma disposição do mesmo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter empresas públicas, de conceder às empresas direitos especiais ou privilégios ou de designar monopólios.
- 2 -As Partes não podem obrigar ou incentivar empresas públicas, empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados a atuar de modo incompatível com o disposto no presente capítulo.
Artigo 196.º — Disposições gerais
Vigente desde: 29/05/2026