As autoridades consulares e diplomáticas dos Estados-Membros da União Europeia que tenham representação na República Quirguiz concedem proteção a qualquer nacional de um Estado-Membro que não tenha representação permanente nesse país em condições de prestar eficazmente proteção consular nos casos concretos, nas mesmas condições em que a concederia aos respetivos nacionais.
A fim de estabelecer um procedimento coordenado que permita aos nacionais da República Quirguiz beneficiar de proteção consular nos Estados-Membros onde o país não disponha de uma representação permanente em condições de prestar eficazmente proteção consular nos casos concretos, prescinde-se do requisito de os postos consulares da República Quirguiz estabelecidos num Estado-Membro procederem à notificação nos termos do artigo 7.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, adotada em 24 de abril de 1963.