- 1 -Cada Parte deve aplicar de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação geral respeitantes a quaisquer questões abrangidas pelo presente título.
- 2 -Quando apliquem as medidas referidas no n.º 1 a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte em casos concretos, cada Parte deve:
- a)Procurar notificar as pessoas interessadas diretamente afetadas por procedimentos administrativos, com antecedência razoável e nos termos da respetiva legislação e regulamentação, do início do procedimento, incluindo a descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual são iniciados os procedimentos e, se for caso disso, uma descrição geral das questões em litígio; e
- b)Conceder às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de ser tomada qualquer decisão administrativa definitiva, na medida em que os prazos, a natureza dos procedimentos e o interesse público o permitam.
Artigo 204.º — Administração das medidas de aplicação geral
Vigente desde: 29/05/2026