- 1 -As Partes criam ou mantêm em funcionamento tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que se justifique, retificação de decisões administrativas respeitantes a qualquer questão abrangida pelo presente título. As Partes asseguram que os respetivos procedimentos de reexame são efetuados de forma imparcial e não discriminatória. As Partes garantem que os tribunais que efetuam esse reexame são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa e não têm qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
- 2 -As Partes asseguram que é reconhecido às partes nos processos a que se refere o n.º 1 o direito a:
- a)Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e
- b)Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o processo compilado pela autoridade administrativa.
- 3 -A decisão a que se refere o n.º 2, alínea b), é executada, sob reserva dos meios de recurso ou de reexame previstos na legislação de cada Parte, pelo serviço ou autoridade responsável pela execução administrativa.
Artigo 205.º — Reexame
Vigente desde: 29/05/2026