Para efeitos do capítulo 14 e dos anexos 14-A e 14-B, entende-se por:
- a)«Pessoal administrativo» as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão de um membro do painel;
- b)«Consultor» uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um procedimento de painel;
- c)«Assistente» uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um membro do painel, realiza uma investigação ou presta apoio a esse membro do painel;
- d)«Candidato» uma pessoa cujo nome consta da lista de membros do painel a que se refere o artigo 214.º e cuja seleção como membro do painel esteja a ser ponderada nos termos do artigo 213.º
- e)«Parte requerente» a Parte que requer a constituição de um painel nos termos do artigo 212.º;
- f)«Mediador» uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador nos termos do artigo 236.º;
- g)«Painel» um painel constituído nos termos do artigo 213.º;
- h)«Membro do painel» qualquer dos membros de um painel;
- i)«Parte requerida» a Parte que alegadamente viola as disposições em causa;
- j)«Representante» um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente título.