- 1 -As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 209.º iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo.
- 2 -Qualquer das Partes pode solicitar à outra a realização de consultas mediante a transmissão de um pedido por escrito, em que seja identificada a medida em causa e as disposições abrangidas que considera aplicáveis.
- 3 -A Parte à qual o pedido de realização de consultas é dirigido deve dar-lhe resposta prontamente e, o mais tardar, 10 dias após a data da sua receção. As consultas têm lugar, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do pedido, salvo se as Partes acordarem em prossegui-las.
- 4 -As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou a bens ou serviços sazonais, devem ter lugar no prazo de 15 dias a contar da data de entrega do pedido. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.
- 5 -Durante as consultas, cada Parte fornece à outra informações factuais suficientes que permitam efetuar uma análise exaustiva do modo como a medida em causa pode afetar a aplicação das disposições abrangidas. As Partes devem esforçar-se por assegurar a participação de pessoal das suas autoridades públicas competentes especializado nas questões abordadas nas consultas.
- 6 -As consultas, e, em especial, todas as informações classificadas como confidenciais e as posições tomadas pelas Partes durante as mesmas, são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.
Artigo 211.º — Consultas
Vigente desde: 29/05/2026