- 1 -Qualquer Parte que tenha solicitado a realização de consultas em conformidade com o artigo 211.º pode solicitar a constituição de um painel desde que:
- a)A Parte à qual tenha sido apresentado o pedido de consultas em conformidade com o artigo 211.º não tenha respondido a esse pedido no prazo de 10 dias;
- b)As consultas não tenham tido lugar dentro dos prazos fixados no artigo 211.º, n.os 3 ou 4;
- c)As Partes decidirem não proceder a consultas; ou
- d)As consultas tiverem sido concluídas sem se alcançar uma solução por mútuo acordo.
- 2 -A Parte que solicita a constituição do painel (a seguir denominada por «Parte requerente») fá-lo entregando um pedido por escrito dirigido à Parte que alegadamente estará a violar as disposições abrangidas (a seguir denominada por «Parte requerida»). Nesse pedido, a Parte requerente deve identificar a medida em apreço e explicar por que razão é incompatível com as disposições abrangidas, de um modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa.
Artigo 212.º — Início do procedimento de painel
Vigente desde: 29/05/2026