- 1 -O painel é constituído por três membros.
- 2 -No prazo de 14 dias a contar da data de entrega do pedido de constituição do painel, as Partes consultam-se a fim de chegarem a acordo quanto à composição do mesmo.
- 3 -Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel dentro do prazo fixado no n.º 2, cada Parte pode designar um membro do painel a partir da respetiva sublista, estabelecida nos termos do artigo 214.º, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um membro do painel dentro do prazo fixado, o copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente deve selecionar um membro por sorteio, no prazo de cinco dias após o termo do prazo fixado, a partir da sublista da Parte que não designou o membro do painel. O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do membro do painel.
- 4 -Se as Partes não chegarem a acordo sobre o presidente do painel no prazo fixado no n.º 2, o copresidente do Comité de Cooperação que representa a Parte requerente seleciona o presidente do painel por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo desse prazo, a partir da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida nos termos do artigo 214.º O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do presidente do painel.
- 5 -Se não tiver sido elaborada qualquer das listas previstas no artigo 214.º ou a lista elaborada não contiver nomes suficientes aquando da apresentação de um pedido nos termos do artigo 212.º, os membros do painel são selecionados em conformidade com o regulamento interno que figura no anexo 14-A.
- 6 -A data de constituição do painel é a data em que o último dos três membros do painel selecionados notificar que aceita a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno que figura no anexo 14-A.
Artigo 213.º — Constituição do painel
Vigente desde: 29/05/2026