- 1 -O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Cooperação elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de painel. A lista é composta por três sublistas:
- a)Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União Europeia;
- b)Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da República Quirguiz; e
- c)Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes, dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel.
- 2 -Cada sublista deve ter pelo menos cinco pessoas. O Comité de Cooperação assegura que cada sublista se mantém permanentemente com este número mínimo de pessoas.
- 3 -O Comité de Cooperação pode elaborar listas suplementares de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares são utilizadas para constituir o painel, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 213.º
Artigo 214.º — Lista de membros do painel
Vigente desde: 29/05/2026