- 1 -Os membros do painel devem:
- a)Possuir conhecimentos especializados em matéria de direito, comércio internacional e outras matérias abrangidas pelo presente título;
- b)Ser independentes, não estar ligados a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções;
- c)Agir a título pessoal, não podendo aceitar instruções de nenhuma organização ou governo quanto a questões relacionadas com o litígio; e
- d)Cumprir o código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura no anexo 14-B.
- 2 -O presidente deve também ter experiência em matéria de procedimentos de resolução de litígios.
- 3 -Tendo em conta o objeto do litígio em causa, as Partes podem acordar a derrogação dos requisitos enunciados no n.º 1, alínea a).
Artigo 215.º — Requisitos aplicáveis aos membros do painel
Vigente desde: 29/05/2026