- 1 -Salvo acordo em contrário entre as Partes no prazo de cinco dias a contar da data da sua constituição, o mandato do painel será:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do presente título citadas pelas Partes a questão referida no pedido de constituição do painel, apreciar a conformidade da medida em apreço com as referidas disposições e elaborar um relatório em conformidade com os artigos 219.º e 220.º»
- 2 -Se as Partes acordarem noutro mandato, devem notificar os respetivos termos ao painel dentro do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 217.º — Mandato do painel
Vigente desde: 29/05/2026