- 1 -A pedido de uma das Partes, o painel deve decidir, no prazo de 10 dias após a sua constituição, se a questão assume um caráter urgente.
- 2 -Em situações urgentes, os prazos estabelecidos na presente secção são reduzidos a metade do tempo previsto, com exceção dos prazos a que se referem os artigos 213.º e 217.º
Artigo 218.º — Decisão quanto à urgência
Vigente desde: 29/05/2026