- 1 -O painel apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição. Se o painel considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê transmitir o relatório intercalar. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório intercalar mais de 120 dias após a data da sua constituição.
- 2 -As Partes podem solicitar por escrito ao painel que reaprecie determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 10 dias a contar da sua transmissão. As Partes podem formular observações quanto ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de 6 dias a contar da entrega do pedido.
Artigo 219.º — Relatório intercalar
Vigente desde: 29/05/2026