- 1 -O painel apresenta às Partes um relatório final no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Se o painel considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê transmitir o relatório final. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório final mais de 150 dias após a data da sua constituição.
- 2 -O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos por escrito apresentados pelas Partes referentes ao relatório intercalar e dá resposta de modo claro às observações das Partes.
Artigo 220.º — Relatório final
Vigente desde: 29/05/2026