- 1 -Caso não seja possível dar cumprimento de imediato ao relatório final nos termos do artigo 221.º, n.º 1, a Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente, no prazo de 30 dias a contar da entrega do relatório final, da duração do prazo razoável de que necessita para lhe dar cumprimento. As Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto à duração do prazo razoável para dar cumprimento ao relatório final.
- 2 -Se as Partes não chegarem a acordo quanto à duração do prazo razoável a que se refere o n.º 1, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel inicial que determine a duração desse prazo, mas nunca antes de 20 dias após a entrega da notificação a que se refere o n.º 1. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de entrega do pedido.
- 3 -A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente dos progressos realizados para dar cumprimento ao relatório final, no mínimo, um mês antes do termo do prazo razoável estabelecido nos termos do n.º 2.
- 4 -As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável estabelecido nos termos do n.º 2.
Artigo 222.º — Prazo razoável
Vigente desde: 29/05/2026