- 1 -A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente, o mais tardar no termo do prazo razoável a que se refere o artigo 222.º, de qualquer medida adotada para dar cumprimento ao relatório final.
- 2 -Caso as Partes não estejam de acordo quanto à existência de medidas adotadas para dar cumprimento ao relatório final ou à coerência das mesmas com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode apresentar um pedido por escrito para que o painel inicial se pronuncie sobre a questão. O pedido deve identificar as medidas em causa e explicar por que razão constituem uma violação das disposições abrangidas, de uma forma que apresente claramente a base jurídica da queixa. O painel deve comunicar às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido.
Artigo 223.º — Fiscalização do cumprimento
Vigente desde: 29/05/2026