- 1 -A pedido da Parte requerente e na sequência de consultas com esta, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação temporária quando:
- a)A Parte requerida notifique por escrito a Parte requerente de que não é possível dar cumprimento ao relatório final;
- b)A Parte requerida não notifique qualquer medida adotada para dar cumprimento ao relatório final dentro do prazo previsto no artigo 221.º, n.º 2, ou antes do termo do prazo razoável; ou
- c)O painel conclua que não foi adotada qualquer medida para dar cumprimento ou que a medida adotada não é coerente com as disposições abrangidas.
- 2 -Em qualquer das situações a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c), a Parte requerente pode notificar por escrito a Parte requerida que pretende suspender o cumprimento das obrigações decorrentes das disposições abrangidas se:
- a)A Parte requerente decidir não apresentar um pedido nos termos do n.º 1; ou
- b)A Parte requerente tiver apresentado um pedido nos termos do n.º 1 mas as Partes não chegarem a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo razoável a que se refere o artigo 222.º ou da data em que o painel tiver tomado uma decisão nos termos do artigo 223.º, n.º 2.
A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.
- 3 -A Parte requerente pode suspender as obrigações decorrentes das disposições abrangidas 10 dias após a data de apresentação da notificação a que se refere o n.º 2, a menos que a Parte requerida tenha apresentado um pedido nos termos do n.º 5.
- 4 -O nível de suspensão das obrigações não pode exceder o equivalente à anulação ou redução provocada pela violação das disposições abrangidas.
- 5 -Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão das obrigações notificado excede o equivalente ao nível da anulação ou da redução das vantagens causadas pela violação, pode requerer por escrito ao painel inicial, antes do termo do prazo de 10 dias previsto no n.º 3, que se pronuncie sobre a questão. O painel deve comunicar às Partes a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. As obrigações não podem ser suspensas enquanto o painel não tiver proferido a sua decisão. A suspensão de obrigações deve ser conforme com essa decisão.
- 6 -A suspensão de obrigações ou a compensação a que se refere o presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas quando:
- a)As Partes alcancem uma solução por mútuo acordo, nos termos do artigo 240.º;
- b)As Partes acordem que a medida tomada para dar cumprimento ao relatório final repõe efetivamente o cumprimento pela Parte requerida das disposições abrangidas; ou
- c)Tenha sido retirada ou alterada qualquer medida tomada para dar cumprimento ao relatório final que o painel tenha considerado ser incoerente com as disposições abrangidas para repor o cumprimento pela Parte requerida dessas disposições.
Artigo 224.º — Medidas corretivas temporárias
Vigente desde: 29/05/2026