- 1 -A Parte requerida deve notificar por escrito a Parte requerente de qualquer medida adotada para dar cumprimento ao relatório final na sequência da suspensão de obrigações ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de obrigações no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação. Nos casos em que tenha sido aplicada uma compensação, com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias a contar da data de entrega da notificação de que deu cumprimento.
- 2 -Se, no prazo de 30 dias a contar da data de entrega da notificação, as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada nos termos do n.º 1 repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode pedir por escrito ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido. Se o painel considerar que a medida adotada para dar cumprimento ao relatório final é conforme com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente pode ajustar o nível de suspensão das obrigações ou o nível de compensação em função da decisão do painel.
- 3 -Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão aplicado pela Parte requerente excede o equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido.
Artigo 225.º — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento após a tomada de medidas corretivas temporárias
Vigente desde: 29/05/2026