Se, no âmbito de um processo de resolução de um litígio, um membro do painel não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir o prescrito no código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura no anexo 14-B, é aplicado o procedimento previsto no artigo 213.º Os prazos para a apresentação dos relatórios ou decisões do painel previstos na presente secção podem ser prorrogados pelo tempo necessário para a nomeação de um novo membro do painel.
Artigo 226.º — Substituição de membros do painel
Vigente desde: 29/05/2026