A pedido de ambas as Partes, o painel pode, a qualquer momento, suspender os trabalhos pelo período acordado entre estas, que não poderá ser superior a 12 meses consecutivos. O painel deve retomar os trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou, findo o período de suspensão, mediante pedido por escrito de qualquer delas. Neste último caso, a Parte requerente deve notificar o pedido por escrito à outra Parte. Se nenhuma das Partes solicitar a retoma dos trabalhos do painel até ao termo do período de suspensão, o painel deixa de ter competência, encerrando-se o processo de resolução do litígio. Em caso de suspensão dos trabalhos do painel, os prazos pertinentes no âmbito do presente capítulo são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos trabalhos.