- 1 -A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter junto das Partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. As Partes devem responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações do painel.
- 2 -A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode procurar obter junto de qualquer fonte as informações que considere necessárias e adequadas. O painel pode também procurar obter os pareceres dos peritos que considere adequados sob reserva das condições eventualmente acordadas entre as Partes, se aplicáveis.
- 3 -As pessoas singulares de uma Parte ou as pessoas coletivas estabelecidas numa Parte podem apresentar observações amicus curiae em conformidade com o disposto no regulamento interno que figura no anexo 14-A.
- 4 -As informações obtidas pelo painel nos termos do presente artigo devem ser comunicadas às Partes. As Partes podem formular observações sobre as mesmas.
Artigo 229.º — Receção de informações
Vigente desde: 29/05/2026