Para efeitos do presente título, entende-se por:
- a)«Acordo sobre a Agricultura» o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- b)«Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação» o Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- c)«Acordo Antidumping» o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- d)«Dias» os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;
- e)«Tratado da Carta da Energia» o Tratado da Carta da Energia, celebrado em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994;
- f)«Em vigor» as disposições que estão a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;
- g)«GATT de 1994» o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- h)«GATS» o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;
- i)«Medida» qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma; 2
- j)«Medidas adotadas por uma Parte» as medidas adotadas ou mantidas por: 3
- i)Administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
- ii)Organismos não governamentais no exercício de poderes delegados por administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
- k)«Pessoa» qualquer pessoa singular ou coletiva;
- l)«Convenção de Quioto revista» a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quioto, em 18 de maio de 1973, tal como alterada;
- m)«Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda» o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- n)«Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação» o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- o)«Acordo MSF» o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- p)«Acordo OTC» o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- q)«País terceiro» um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação geográfico do presente Acordo;
- r)«Acordo de Facilitação do Comércio» o Acordo de Facilitação do Comércio constante do anexo 1A do Acordo OMC;
- s)«Acordo TRIPS» o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio constante do anexo 1C do Acordo OMC;
- t)«Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados» a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969;
- u)«Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas» a declaração do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à boa governação e à integridade dos sistemas aduaneiros, tal como revista pela última vez em junho de 2003;
- v)«OMC» a Organização Mundial do Comércio;
- w)«Acordo OMC» o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994.