- 1 -Os prazos estabelecidos no presente capítulo correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao da data do ato a que dizem respeito.
- 2 -Quaisquer prazos referidos no presente capítulo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.
- 3 -Nos termos do disposto na secção C, o painel pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando os motivos dessa proposta.
Artigo 241.º — Prazos
Vigente desde: 29/05/2026