- 1 -As Partes promovem:
- a)O intercâmbio de informação e de conhecimentos especializados;
- b)As atividades conjuntas de investigação e o intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas e ambientalmente sustentáveis;
- c)As atividades conjuntas a nível regional e internacional, nomeadamente quanto aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, e o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.
- 2 -A cooperação em matéria de alterações climáticas abrange, nomeadamente:
- a)Medidas de reforço das capacidades para empreender uma ação climática efetiva;
- b)A execução de uma estratégia climática e de um plano de ação de longo prazo para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, incluindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa;
- c)O desenvolvimento de avaliações de vulnerabilidade e de adaptação;
- d)Medidas para promover a transferência de tecnologia;
- e)Medidas relativas a gases fluorados e a substâncias destruidoras da camada de ozono.
- 3 -As Partes promovem a cooperação regional em matéria de alterações climáticas.
Artigo 265.º — Cooperação em matéria de alterações climáticas
Vigente desde: 29/05/2026