- 1 -As Partes acordam na importância de disporem de legislação e práticas eficazes e em cooperar no domínio dos serviços e mercados financeiros com os seguintes objetivos:
- a)Melhorar a regulamentação dos serviços e mercados financeiros;
- b)Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos investidores e dos utilizadores de serviços financeiros;
- c)Contribuir para a estabilidade e a integridade dos mercados financeiros;
- d)Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes nos mercados financeiros, incluindo as autoridades reguladoras e de supervisão;
- e)Promover uma supervisão independente e efetiva.
- 2 -As Partes promovem a convergência com as normas internacionais em vigor a fim de criar mercados financeiros sólidos.
Artigo 270.º — Objetivos gerais da cooperação em matéria de serviços e mercados financeiros
Vigente desde: 29/05/2026