- 1 -No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a União Europeia e a República Quirguiz nomeiam, cada uma, um coordenador para o presente título, notificando-se mutuamente dos dados de contacto dos coordenadores.
- 2 -Em conformidade com o presente capítulo, os coordenadores definem conjuntamente a ordem de trabalhos e desenvolvem todos os outros preparativos necessários às reuniões do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação e, quando necessário, dão seguimento às decisões desses órgãos.
Artigo 29.º — Coordenadores
Vigente desde: 29/05/2026