As Partes reconhecem a importância de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e, para esse efeito, esforçam-se por cooperar no domínio da política dos consumidores. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio pode abranger, na medida do possível:
- a)O intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros de proteção dos consumidores, nomeadamente sobre a legislação de defesa do consumidor, a segurança dos produtos de consumo, a tutela dos consumidores, a aplicação e o cumprimento da legislação neste domínio e a sensibilização dos consumidores;
- b)O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.