- 1 -As Partes promovem a cooperação cultural em conformidade com os princípios consagrados na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (doravante denominada «UNESCO»), em 20 de outubro de 2005, a fim de fomentar o diálogo intercultural, promover a diversidade cultural, a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas.
- 2 -As Partes tomam as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e incentivar iniciativas conjuntas em diferentes domínios culturais, bem como o intercâmbio de boas práticas no domínio da formação e do reforço das capacidades dos artistas e dos profissionais e organizações culturais.
- 3 -As Partes cooperam no âmbito de tratados internacionais multilaterais e das organizações internacionais, incluindo a UNESCO, a fim de apoiar a diversidade cultural e preservar e valorizar o património histórico e cultural.
Artigo 295.º — Cooperação no domínio da cultura
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