- 1 -Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a República Quirguiz pode beneficiar da assistência financeira da União Europeia, sob a forma de subvenções e de empréstimos, eventualmente em parceria com o Banco Europeu de Investimento e com outras instituições financeiras internacionais. A República Quirguiz pode igualmente beneficiar de assistência técnica.
- 2 -Pode ser prestada assistência financeira em conformidade com os instrumentos de financiamento pertinentes da União Europeia relativos à ação externa. O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 é aplicável ao financiamento da União Europeia.
- 3 -A assistência financeira assenta em programas de ação anuais elaborados pela União Europeia na sequência de consultas com a República Quirguiz.
- 4 -A União Europeia e a República Quirguiz podem cofinanciar programas e projetos. As Partes coordenam programas e projetos de cooperação financeira e técnica e procedem ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
- 5 -A prestação da assistência financeira da União Europeia à República Quirguiz rege-se pelo princípio da eficácia da ajuda, enunciado na Declaração de Paris da OCDE sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, adotada em 2 de março de 2005, pelo novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, assinado pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros em 7 de junho de 2017, pelos relatórios do Tribunal de Contas Europeu e pelos ensinamentos retirados dos programas de cooperação terminados ou em curso levados a cabo pela União Europeia na República Quirguiz.
Artigo 304.º — Assistência financeira e técnica
Vigente desde: 29/05/2026