- 1 -As Partes executam a assistência financeira segundo os princípios da boa gestão financeira e cooperam na proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República Quirguiz. As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União Europeia e da República Quirguiz.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação direta do artigo 308.º, qualquer novo acordo ou instrumento financeiro a celebrar entre as Partes durante a aplicação do presente Acordo deve prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, incluindo, nomeadamente, pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Artigo 305.º — Princípios gerais
Vigente desde: 29/05/2026