- 1 -O Conselho de Cooperação pode criar subcomités ou outros organismos para assistir no desempenho das suas funções ou para tratar de tarefas ou questões específicas. Pode igualmente alterar qualquer das tarefas atribuídas a qualquer subcomité ou outro organismo ou dissolver qualquer subcomité ou outro organismo.
- 2 -O Conselho de Cooperação aprova o mandato dos subcomités.
- 3 -Os subcomités e outros organismos apresentam ao Comité de Cooperação relatórios sobre as respetivas atividades regularmente ou sempre que tal lhes seja solicitado.
- 4 -Salvo acordo em contrário entre as Partes, os subcomités ou outros organismos reúnem-se a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Cooperação.
- 5 -A criação ou existência de qualquer subcomité ou outro organismo não obsta a que qualquer das Partes submeta a questão diretamente ao Comité de Cooperação.
Artigo 312.º — Subcomités e outros organismos
Vigente desde: 29/05/2026