- 1 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas para o efeito.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem aplicar provisoriamente o presente Acordo, no todo ou em parte, em conformidade com os respetivos procedimentos internos. A aplicação provisória tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União Europeia ou a República Quirguiz notifique a outra Parte do seguinte:
- a)No caso da União Europeia: a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, indicando as partes do presente Acordo que serão aplicadas a título provisório; e
- b)No caso da República Quirguiz: a conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito, confirmando o seu acordo quanto às partes do presente Acordo que serão aplicadas a título provisório.
- 3 -Qualquer das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação.
- 4 -Para efeitos da aplicação provisória do presente Acordo, entende-se por «entrada em vigor do presente Acordo» a data da sua aplicação provisória. O Conselho de Cooperação e outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo podem exercer as suas funções durante a aplicação provisória do presente Acordo, na medida em que as mesmas sejam necessárias para assegurar a aplicação provisória do presente Acordo. As decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a aplicação provisória do presente Acordo nos termos do n.º 3.
- 5 -Se, nos termos do n.º 2, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da entrada em vigor do presente Acordo, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Acordo se refere à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar provisoriamente essa disposição no termos do n.º 2.
- 6 -As notificações efetuadas nos termos do presente artigo devem ser enviadas, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República Quirguiz, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 318.º — Entrada em vigor e aplicação provisória
Vigente desde: 29/05/2026