Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.