Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de direitos, impostos ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para esse efeito, o artigo IX do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
Artigo 35.º — Restrições às importações e às exportações
Vigente desde: 29/05/2026