- 1 -Nenhuma das Parte pode estabelecer ou manter qualquer direito, imposto ou outro encargo de qualquer natureza em relação ou em associação com a exportação de mercadorias para a outra Parte, nem quaisquer medidas de efeito equivalente, exceto para as mercadorias conformes com a lista que consta do anexo 2 do presente Acordo. A presente disposição não se aplica às mercadorias em trânsito no território de uma Parte, na aceção do artigo V do GATT de 1994, nem às mercadorias que, em conformidade com um acordo internacional entre a República Quirguiz e um país terceiro, tenham sido importadas na República Quirguiz sem imposição dos direitos de exportação que poderiam ter sido impostos por esse país terceiro à exportação para a União Europeia, em conformidade com a eventual lista de concessões desse país terceiro anexa ao GATT de 1994 ou com quaisquer compromissos bilaterais assumidos com a União Europeia.
- 2 -Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que uma das Partes imponha à exportação de mercadorias para a outra Parte taxas ou encargos permitidos ao abrigo do artigo 38.º
Artigo 36.º — Direitos, impostos e outros encargos de exportação
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