- 1 -O artigo VIII do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas, bem como qualquer dispensa ou isenção do cumprimento das obrigações, assim como as derrogações previstas no artigo VIII do GATT de 1994 aplicáveis ao abrigo do Acordo OMC, são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
- 2 -As Partes publicam prontamente todas as taxas e encargos que impõem relacionados com a importação ou a exportação, de forma a permitir que os governos, os comerciantes e as outras partes interessadas deles tomem conhecimento.
- 3 -As Partes reexaminam periodicamente as imposições e os encargos que impõem, com vista a reduzir o seu número e diversidade, sempre que possível.
- 4 -Nenhuma das Partes pode exigir formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos, quanto à importação de mercadorias da outra Parte.
Artigo 38.º — Taxas e formalidades
Vigente desde: 29/05/2026