- 1 -As Partes procuram conceder às mercadorias remanufaturadas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a mercadorias equivalentes novas.
- 2 -Caso adote ou mantenha proibições ou restrições à importação e exportação de mercadorias usadas, a Parte em causa procurará não aplicar essas medidas às mercadorias remanufaturadas.
- 3 -Qualquer das Partes pode exigir que as mercadorias remanufaturadas sejam identificadas como tal para efeitos de venda ou distribuição no seu território e que cumpram todos os requisitos técnicos aplicáveis a mercadorias equivalentes novas.
Artigo 39.º — Mercadorias remanufaturadas
Vigente desde: 29/05/2026