As Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por qualquer convenção internacional relativa à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas. Esta isenção é aplicada nos termos da legislação de cada Parte.
Artigo 40.º — Importação temporária de mercadorias
Vigente desde: 29/05/2026