O artigo V do GATT de 1994 é incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante. As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o trânsito de produtos energéticos, em conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e com o artigo 7.º, n.os 1 e 3, do Tratado da Carta da Energia.