As Partes adotam e gerem os procedimentos em matéria de licenças de importação em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Para esse efeito, os referidos artigos são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
Artigo 44.º — Procedimentos em matéria de licenças de importação
Vigente desde: 29/05/2026