- 1 -Cada Parte, de acordo com as respetivas competências 6, assegura a transparência quanto aos procedimentos em matéria de licenças de exportação, tornando público qualquer novo procedimento deste tipo ou qualquer alteração a um procedimento já existente, de forma a permitir que governos, comerciantes e outras partes interessadas deles tomem conhecimento. Essa publicação deve ter lugar, sempre que possível, o mais tardar 30 dias antes de produzir efeitos qualquer novo procedimento em matéria de licenças de exportação ou qualquer alteração de um procedimento desse tipo já existente e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que esse procedimento ou alteração produz efeitos.
- 2 -A publicação dos procedimentos em matéria de licenças de exportação deve incluir as seguintes informações:
- a)Os textos dos procedimentos em matéria de licenças de exportação ou de eventuais alterações dos mesmos;
- b)As mercadorias sujeitas a cada procedimento em matéria de licenças de exportação;
- c)Em relação a cada procedimento, uma descrição do processo de pedido de licença de exportação e os critérios que o requerente deve satisfazer para pedir uma licença de exportação, tais como possuir uma licença de atividade, estabelecer ou manter um investimento, ou exercer atividade por intermédio de uma determinada forma de estabelecimento no território de uma Parte;
- d)O ponto ou pontos de contacto junto dos quais as pessoas interessadas podem obter informações suplementares sobre as condições exigidas para obter uma licença de exportação;
- e)O órgão ou órgãos administrativos junto dos quais deve ser apresentado o pedido ou outra documentação pertinente;
- f)Uma descrição da(s) medida(s) que o procedimento em matéria de licenças de exportação se destina a aplicar;
- g)O período durante o qual cada procedimento em matéria de licenças de exportação vigora, a menos que se mantenha em vigor até ser revogado ou revisto numa nova publicação;
- h)Se a Parte tenciona recorrer ao procedimento em matéria de licenças de exportação para administrar um contingente de exportação, a quantidade global e, se aplicável, o valor e as datas de abertura e de encerramento do contingente; e
- i)As eventuais isenções ou derrogações do requisito de obtenção de uma licença de exportação, a forma de as solicitar e os critérios para a respetiva concessão.
- 3 -Cada Parte notifica a outra Parte dos seus procedimentos em matéria de licenças de exportação no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do presente Acordo. Se uma Parte adotar um novo procedimento em matéria de licenças de exportação ou alterar um procedimento já existente, deve notificar a outra Parte desse procedimento ou alteração no prazo de 60 dias a contar da sua publicação. A notificação deve incluir a referência à(s) fonte(s) em que as informações exigidas por força do n.º 2 estão publicadas e, se for caso disso, o endereço do sítio web pertinente do Governo.
Artigo 45.º — Procedimentos em matéria de licenças de exportação 5
Vigente desde: 29/05/2026